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19 de Abril de 2024
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    Orgão Especial aprova ponto facultativo no dia 14 de Novembro e Recesso de final de Ano

    Órgão Especial aprova suspensão de prazos e sistema de plantão no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro

    Imprimir Órgão Especial aprova suspensão de prazos e sistema de plantão no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça aprovou nesta sexta-feira (28) a Resolução nº 19/2011, que suspende o expediente forense e os prazos processuais e estabelece um sistema de plantão no Judiciário estadual no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. “A resolução trata desse período de suspensão de prazos , que acontece em todo o Judiciário. A medida atende, também, a pedido da OAB. A tônica dessa Resolução é o sistema de plantão, que vai garantir a prestação ininterrupta da atividade jurisdicional”, afirma o presidente Miguel Kfouri Neto.

    O Órgão Especial aprovou também o estabelecimento de ponto facultativo no dia 14 de novembro. "O Executivo estadual fez o mesmo e as demais repartições públicas também não estarão funcionando nesse dia", justificou o presidente.

    Leia a seguir a íntegra da Resolução nº 19/2011.

    fonte site do TJPR

    RESOLUÇAO N.º 19/2011

    Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2011 a 06.01.2012.

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, incluídos os Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro;

    CONSIDERANDOa necessidade de harmonização entre os critérios legais adotados para todos os Órgãos do Poder Judiciário, que se reveste de caráter nacional, como já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal;

    CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 08, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça;

    CONSIDERANDOa solicitação apresentada pela Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil;

    CONSIDERANDOque a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, com eventual prejuízo ao direito de defesa e produção de provas;

    CONSIDERANDOque o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional será sempre assegurado pelo sistema de plantões judiciários;

    RESOLVE:

    Art. 1ºFicam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio do sistema de plantões. § 1ºO plantão judiciário e o administrativo funcionarão em horário normal de expediente, nos dias úteis, conforme escala a ser estabelecida nos termos do artigo 9º desta Resolução. § 2ºO plantão judiciário funcionará ininterruptamente, nos períodos compreendidos entre o término do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte, bem assim nos dias em que não houver expediente forense, conforme escala a ser estabelecida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

    Art. 2ºDurante o plantão serão praticados apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos, perante a Primeira e Segunda Instâncias, tão-somente: I -as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 173 e dos incisos I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, os processos penais envolvendo réu preso, os feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância; II -pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em “habeas corpus” e noutras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 114, do RITJPR.

    Art. 3ºNos dias e horários estabelecidos no § 1º do art. 1º desta Resolução, as Secretarias e Escrivanias de Juízos, bem como as unidades administrativas do Tribunal de Justiça, funcionarão apenas para a realização, pelos servidores escalados, de serviços internos, essenciais ao plantão, permanecendo fechadas ao público externo. Parágrafo único.O atendimento ao público externo, relacionado com o processamento e a apreciação das medidas de caráter urgente, será feito pelos servidores convocados nos termos do art. 9º, desta Resolução.

    Art. 4ºPara garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão judiciário, os feitos urgentes, assim considerados aqueles definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, ressalvadas as medidas da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, as quais serão analisadas em conformidade com o disposto no artigo 122, do RITJPR.

    § 1ºEm Primeiro Grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão na forma do Código de Organização e Divisão Judiciárias e, quando for o caso, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 2ºSe, no Primeiro Grau de jurisdição, a escala prevista no item 1.12.2.2 do Código de Normas recair em Juiz de Direito, a competência passará ao Juiz Substituto ou ao Juiz de Direito Substituto que atuar durante o plantão judiciário.

    § 3ºEm Segundo Grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar em cada uma das Câmaras, recaindo a convocação, de preferência, naqueles Juízes já atuantes na mesma especialização da respectiva Câmara.

    § 4ºSe, no Segundo Grau de jurisdição, a escala prevista no item

    do Código de Normas recair em Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau designado para atuar durante o plantão judiciário, a Corregedoria-Geral da Justiça providenciará substituição.

    § 5ºConstatada, por meio de informações de dados estatísticos, junto ao Departamento Judiciário, significativa diferença na distribuição dos feitos entre as Câmaras, notadamente o elevado número de incidentes contendo pedido de provimento de urgência, será observado o art. 53, do RITJPR, com a designação de dois (2) Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau para atuação no período de plantão.

    § 6ºNo caso de excessivo volume dos feitos com matéria urgente, em que se justifique a designação de mais de um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a forma de atuação ou divisão do trabalho no período será disciplinada na respectiva Portaria de convocação. § 7º Aos feitos urgentes de competência do Órgão Especial aplica-se o disposto no art. 122 do RITJPR.

    Art. 5ºOs Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ou vinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, atribuindo-se-lhes a prestação jurisdicional ininterrupta tão-somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundada em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida.

    § 1ºNão sendo verificada qualquer questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário.

    § 2ºNos casos de ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, ainda que seja apreciada questão urgente no período de suspensão, o exame de tais providências não vinculará o Juiz de Direito Substituto em Segundo para o posterior julgamento.

    § 3ºIgualmente não haverá a vinculação nos casos de apreciação de questão atinente à tutela de urgência ou risco de perecimento de direito, na hipótese do art. 94, do RITJPR, e subsequente deliberação para redistribuição do feito por declinação de competência. § 4ºO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau permanecerá vinculado aos feitos distribuídos no período de suspensão, nos casos em que tenha proferido decisão como Relator Substituto, consoante previsão do RITJPR, art. 200, e incisos V, XIII, XV, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX, ressalvada as exceções já referidas.

    § 5ºOs mandados de segurança, mandados de injunção, “habeas corpus”, “habeas data”, agravos de instrumento, exceções de suspeição e de impedimentos e os feitos em que haja réu preso, cujos autos já se achavam conclusos ao Desembargador substituído, serão encaminhados ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau somente quando houver pedido de medida urgente a ser decidido, não gerando o ato praticado vinculação aos respectivos feitos. § 6ºO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não ficará prevento para o julgamento de causas e recursos distribuídos após o período de suspensão.

    Art. 6º Durante o período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012 ficará suspensa a providência de indicação de auxiliares pelos gabinetes dos Desembargadores substituídos, prevista no art. 52 e parágrafo único do RITJPR, estabelecendo-se a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau exclusivamente aos feitos distribuídos, e que tiverem sido apreciados na forma do § 4º do art. 5º desta Resolução.

    Art. 7º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau perceberão em razão da designação para atuar no período de suspensão o valor da diferença de substituição prevista no § 7º do art. 81 do CODJPR.

    Art. 8ºAs disposições contidas nesta Resolução não prejudicarão o cumprimento das escalas de plantão elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Código de Normas.

    Art. 9ºO cumprimento dos serviços jurisdicionais e administrativos no Poder Judiciário do Estado do Paraná, durante o período de que trata o art. 1º desta Resolução, atenderá às escalas elaboradas pelos Gabinetes, Departamentos, Centros ou Unidades Judiciárias respectivas, e deverão ser encaminhadas ao Departamento Administrativo até o dia 1º de dezembro de 2011, para fins de registro e controle, com a indicação precisa dos números dos telefones pelos quais poderão ser localizados os servidores escalados. § 1ºA convocação dos servidores para o plantão será feita: I -pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo seu substituto legal, nos termos do artigo 122, do RITJPR;

    II -pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, quando se tratar de servidor lotado em seu Gabinete;

    III -pelo Secretário do Tribunal, para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça a ele subordinados, ouvida a chefia imediata desses servidores;

    IV -pelo Diretor do Foro ou Titular da respectiva Vara ou Juízo, para os servidores da Justiça de Primeira Instância.

    § 2ºDeverão ser indicados ao Secretário do Tribunal no mínimo dois (2) servidores, se necessário for, por Departamento ou Centro Administrativo, para atender ao plantão, os quais poderão estabelecer revezamentos com outros dois (2) servidores no período de suspensão.

    Art. 10. Os servidores que permanecerem em efetivo plantão forense terão o direito de compensar o tempo despendido nesse trabalho especial com igual parcela dos expedientes ordinários, a critérios dos superiores hierárquicos.

    Art. 11. Os períodos de férias dos servidores e dos magistrados, já deferidos, poderão ser alterados, caso iniciados no período compreendido entre 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, a pedido do interessado.

    Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    MIGUEL KFOURI NETO

    Presidente

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